O que mudou da RDC 660/2022 para a 1.012/2026
- Procedimento simplificado para instituições de pesquisa
- Maior flexibilidade nas variedades cultivadas
- Ampliação dos tipos de pesquisa permitida (clínica, farmacológica, agronômica)
- Articulação clara com a RDC 1.014 (sandbox)
- Tempo médio reduzido entre projeto e início do cultivo
Quem pode pesquisar
- Universidades públicas e privadas
- Institutos de pesquisa registrados no CNPq
- Hospitais universitários
- Empresas privadas com projeto científico aprovado
Requisitos para o projeto
- Pesquisador responsável com qualificação compatível (titulação, vínculo formal)
- Comitê de Ética aprovado (CEP/CONEP quando envolve seres humanos)
- Plano científico detalhado — objetivos, metodologia, indicadores
- Estrutura de cultivo controlada — local, segurança, acesso restrito
- Plano de destinação dos materiais após pesquisa
- Sinergia com a Polícia Federal — comunicações e auditorias periódicas
Quantitativos
A quantidade de plantas e o volume de material produzido devem ser proporcionais ao projeto científico. Excesso não justificado gera autuação.
Material colhido em projeto de pesquisa NÃO pode ser comercializado. Destinação fora do projeto é desvio — com consequências penais.
Pesquisa clínica humana
Quando o projeto envolve administração em humanos, há camadas adicionais:
- Aprovação CEP/CONEP
- Termo de Consentimento Livre Esclarecido (TCLE)
- Farmacovigilância específica
- Comunicação à ANVISA dos eventos relevantes
Como começar
- Definir hipótese e desenho científico
- Aprovar internamente na instituição (CEP, direção)
- Solicitar autorização ANVISA + PF
- Estruturar cultivo dentro dos requisitos
- Executar pesquisa com indicadores e relatórios
